Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior. Ver tópico (132 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições federais de educação superior adotarão critérios para isenção total e parcial do pagamento de taxas de inscrição nos processos seletivos de ingresso em seus cursos, de acordo com a carência socioeconômica dos candidatos. Ver tópico (12 documentos)
Parágrafo único. Será assegurado isenção total do pagamento das taxas referidas no caput ao candidato que comprovar cumulativamente: Ver tópico (9 documentos)
I - renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio; Ver tópico (5 documentos)
II - ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou como bolsista integral em escola da rede privada. Ver tópico (8 documentos)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)
Brasília, 10 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2013
1 Comentário
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Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "gritar" ;)Esta Lei tem beneficiado muita gente, isto é justo.